Arbitragem e o Esporte

Pedro Trengrouse e Luca Castello

Introdução

Se enxerguei mais longe foi por estar sobre os ombros de gigantes1

No diálogo entre pessoas da mesma geração, um entende a linguagem do outro. Será que esse tipo de diálogo faz sentido para as novas gerações – ou, para elas, sempre seremos ‘os outros’?2

Este artigo propõe uma reflexão sobre a evolução da Justiça Desportiva no Brasil e suas perspectivas de futuro à luz das melhores práticas internacionais e do amadurecimento da legislação esportiva brasileira, que hoje permite expressamente na Lei Geral do Esporte a adoção da Arbitragem como meio de resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.

Através de um diálogo com argumentos e ideias de três gerações (Pedro Batista Martins, Pedro Trengrouse e Luca Castello), ilustra-se como a Arbitragem no Esporte evoluiu ao longo do tempo, oferecendo perspectivas passadas, presentes e futuras para que se possa promover a evolução natural do modelo de Justiça Desportiva brasileiro, que é único no mundo e pode se aprimorar a exemplo do que vem ocorrendo nas principais organizações esportivas do mundo com a jurisdição da Corte de Arbitragem do Esporte, inclusive com Tribunais Ad Hoc específicos para competições como os Jogos Olímpicos, que podem servir de paralelo para estruturas semelhantes nas competições brasileiras.

Em 15 de agosto de 2005, o Jornal do Brasil publicava um artigo de Pedro Batista Martins e Pedro Trengrouse sobre o potencial da Arbitragem no Esporte:

“Embora a arbitragem não seja novidade no Brasil, já que a Constituição Imperial, de 1824, tratava do assunto, bem como os Códigos Comercial, dos idos de 1850, o Civil de 1916 e os de Processo Civil, de 1939 e 1973,

 

1 Sir Isaac Newton, em referência à metáfora dos anões – nanos gigantum humeris incidentes –

simbolizando a importância de se apoiar no conhecimento já estabelecido para avançar.

2 Cf. Fernando Henrique Cardoso, em artigo publicado no jornal O Globo em 3 de fevereiro de 2013.

 

sua utilização é, de certo modo, ainda recente. Isso porque apenas com o advento da Lei n° 9.307, em 1996, e sua posterior apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, em 2001, confirmou sua constitucionalidade (SE 5206), a arbitragem se apresenta, efetivamente, como mecanismo irrecorrível de resolução de disputas. A jurisdição arbitral no Brasil refere-se ao julgamento de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis que, dada sua abrangência, podem alcançar, até mesmo, disputas oriundas de relações trabalhistas, uma vez que os direitos trabalhistas, após a rescisão do contrato de trabalho, tornam-se disponíveis e sujeitos à transação.

A arbitragem nasce com a vocação de ser um instrumento pelo qual a sociedade pode cooperar com o Estado na administração da Justiça. O Poder Judiciário, embora realize um esforço hercúleo para prestar o melhor serviço possível, enfrenta as dificuldades de integrar um Estado deficitário que, não raro, deixa de repassar os recursos suficientes para que o Judiciário disponha dos meios adequados para oferecer aos seus jurisdicionados a rapidez, a tecnologia e o material necessários e, também, muitas das vezes, a expertise requerida para o julgamento das questões oriundas dos contratos privados, cada vez mais específicos e complexos. No Brasil, com certa frequência, nos deparamos com situações onde um mau acordo se faz melhor opção que uma boa briga judicial. A quantidade excessiva de processos, recursos e a burocracia peculiar à máquina estatal podem causar mais prejuízos que uma eventual condenação.

A arbitragem surge, portanto, como uma interessante opção para a resolução de conflitos, pois representa mais uma porta de acesso à Justiça e a oportunidade de as partes escolherem o local onde deve ser apreciada a controvérsia, quem deve julgá-la, a lei que deve ser considerada, o procedimento a ser observado, o idioma a ser utilizado, etc. Essa liberdade assegura às partes o julgamento da questão conflituosa por pessoas que possuem os conhecimentos necessários à compreensão das questões em disputa; que observarão os procedimentos requeridos para minorar os prejuízos da discórdia, como sigilo e rapidez; e cujos custos

 

poderão ser previamente conhecidos pelas próprias partes ao elegerem a entidade arbitral e o árbitro responsável por dirimir suas eventuais controvérsias. É importante ressaltar que a sentença arbitral não pode ser modificada pelo Judiciário, apenas anulada, e produz os mesmos efeitos de uma sentença exarada por este Poder, constituindo-se em título executivo judicial que, amparado pela Convenção de New York de 1958, é recepcionado em diversos países, o que torna a arbitragem muito atraente para a solução de conflitos de natureza internacional.

Na seara desportiva são inúmeras as vantagens de se recorrer à arbitragem e há vários exemplos de tribunais arbitrais especializados em lides desportivas, merecendo menção especial a Corte Arbitral do Esporte em Lausanne, Suíça. No Brasil, todavia, é preciso ressaltar que a Justiça Desportiva é dotada de competência constitucional, o que leva o intérprete a entender que o constituinte buscou dar prevalência a essa instância desportiva, porquanto em desuso, àquela época, o instituto da arbitragem. Muito embora as questões ligadas à competição (doping, disciplina, resultado controvertido) possam, em princípio, ser resolvidas por arbitragem, como ocorre no exterior, no Brasil há uma opção pela Justiça Desportiva. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar as diferenças entre a Justiça Desportiva e a arbitragem.

Enquanto o objeto da arbitragem são os direitos patrimoniais disponíveis, a Justiça Desportiva centraliza-se nas infrações disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto, e a este, direta ou indiretamente, filiadas ou vinculadas, conforme os artigos 1° e 24 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Enquanto a jurisdição da arbitragem advém da vontade das partes, expressa através da cláusula de arbitragem ou do compromisso arbitral, a Justiça Desportiva possui jurisdição Constitucional estabelecida pelo §1° do artigo 217 da Constituição Federal de 1988.

Se na Arbitragem as partes podem escolher os procedimentos pelos quais serão julgadas suas lides, na Justiça Desportiva os procedimentos já estão previstos no CBJD e não podem ser afastados ou modificados pelas partes.

 

Na arbitragem as partes podem escolher diretamente os árbitros e na Justiça Desportiva os julgadores são escolhidos através da indicação de entidades conforme os artigos 4° e 5° do CBJD. Na arbitragem, em regra, não há possibilidade recursal e na Justiça Desportiva encontra-se presente o duplo grau de jurisdição, havendo, inclusive, recursos voluntários e necessários, conforme os artigos 136 a 152 do CBJD. Por fim, enquanto na arbitragem as sentenças configuram título executivo judicial, que, encontrando resistência ao seu cumprimento, serão levadas ao Judiciário, na Justiça Desportiva as sentenças proferidas possuem eficácia imediata uma vez que a própria Justiça Desportiva, através da entidade de administração do desporto, dispõe dos meios necessários para fazer cumprir suas sentenças, de forma coercitiva, se necessário.

A arbitragem pode, destarte, dirimir as controvérsias oriundas dos mais variados contratos desportivos como de direito de imagem e arena, trabalhistas, de transmissão, de transferências, nacionais e internacionais, por exemplo. As especificidades formais e materiais dos contratos desportivos, o sigilo com o qual devem ser tratados para que as partes não sejam expostas a riscos desnecessários, a rapidez com que as dúvidas deles oriundas devem ser julgadas para evitar prejuízos indesejados e o caráter internacional, cada vez mais marcante, das relações desportivas, são motivos que levam à conclusão natural de que a arbitragem é um meio bastante eficiente e eficaz para preservar ao máximo as partes envolvidas no litígio e seu objeto, além de garantir que seja feita justiça, em tempo hábil, a respeito de matéria bastante especializada. É preciso, no entanto, para que a arbitragem possa desempenhar, em sua plenitude, o papel a ela reservado na resolução das eventuais controvérsias oriundas dos contratos desportivos, que o conhecimento específico da realidade desportiva se alie à expertise arbitral de modo a adequar seus procedimentos às necessidades do esporte.”

Quando este artigo foi publicado, há quase 20 anos, nenhuma entidade esportiva brasileira previa a Arbitragem como mecanismo de resolução de conflitos.

 

Este artigo, e vários outros depois, muitos novamente subscritos pelos mesmos autores, impulsionaram as discussões que deram substância ao tecido social que atualmente reconhece a Arbitragem como mecanismo prioritário de resolução de disputas no Esporte Brasileiro.

Hoje, não por acaso, diversas entidades esportivas, como, por exemplo, o Comitê Olímpico do Brasil, a Confederação Brasileira de Futebol, a Confederação Brasileira de Voleibol, a Confederação Brasileira de Basquete, a Confederação Brasileira de Surf, entre outras, elegem a jurisdição do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).

Nestas duas décadas, este mesmo tecido social vem demandando uma evolução legislativa que tem reforçado muito a Arbitragem no esporte brasileiro. Em 2011, a Lei

12.395 incluiu o artigo 90-C na Lei 9.615/98 (“Lei Pelé”), garantindo que as partes interessadas pudessem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, à época vedando a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva e exigindo que a arbitragem deveria estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e só poderia ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Recentemente, o parágrafo único do artigo 27 da Lei 14.597/2023 (“Lei Geral do Esporte”) reforça ainda mais a Arbitragem no Esporte, estabelecendo de forma clara e definitiva, com amplitude e assertividade, que “é admitida a arbitragem como meio de resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego”.

A adoção da Arbitragem como meio de resolução de disputas no esporte foi adotada fora do Brasil há muito mais tempo. No início da década de 1980, o aumento regular do número de disputas esportivas internacionais e a ausência de qualquer autoridade independente, especializada em questões esportivas e competente para decisões vinculativas, levou as principais organizações esportivas do mundo a começarem uma reflexão sobre seus mecanismos de resolução de conflitos.

Em 1981, o presidente do Comitê Olímpico Internacional (COI), Juan Antonio Samaranch, propôs uma jurisdição específica para esportes. Em 1982, na Sessão do COI realizada em Roma, Kéba Mbaye, então juíza do Tribunal Internacional de Justiça de Haia, presidiu um grupo de trabalho encarregado de preparar os estatutos do que viria a se tornar a Corte Arbitral do Esporte (CAS). Em 1983, o COI ratificou oficialmente os

 

estatutos do CAS, que entraram em vigor em 30 de junho de 1984, junto com os respectivos regulamentos processuais.

Em 1993, o Tribunal Federal Suíço reconheceu o CAS como um verdadeiro tribunal de arbitragem e chamou a atenção para uma série de medidas que deveriam ser tomadas para aprimorá-lo, que foram aprovadas em 1994, com a assinatura do “Acordo relativo à constituição do Conselho Internacional de Arbitragem do Esporte”, conhecido como “Acordo de Paris”, celebrado pelas mais altas autoridades do mundo dos esportes, como, por exemplo, os presidentes do COI, da Associação das Federações Olímpicas Internacionais de Verão (ASOIF), da Associação das Federações Internacionais de Esportes de Inverno (AIWF) e da Associação dos Comitês Olímpicos Nacionais (ANOC).

Enquanto no mundo inteiro a Arbitragem no Esporte já está consolidada, no Brasil, somente agora, com a perspectiva da Lei Geral do Esporte, vislumbra-se a oportunidade de resolução por Arbitragem das questões essencialmente esportivas e também trabalhistas, como inclusive vem sendo discutido em São Paulo no âmbito da Convenção Trabalhista dos sindicatos relacionados ao futebol, o que será referência para o Brasil inteiro e um divisor de águas para acelerar a resolução de disputas no futebol paulista.

Desde a promulgação da Lei 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”), verifica-se um crescimento vertiginoso de litígios, estatutos, acordos de acionistas e demais convenções que são rotineiramente submetidas a este sistema privado de resolução de conflitos.

Para dimensionar o aumento exponencial da Arbitragem em território nacional, a pesquisa “Arbitragem em Números”3, capitaneada pela Profª. Selma Ferreira Lemes, indica que, nas principais câmaras arbitrais espalhadas por São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, houve um aumento de 15,22% dos procedimentos entrantes, entre 2019 e 2020. Neste período, os valores destes litígios perfizeram R$ 64,52 bilhões, representando um aumento de 5,93% em relação ao ano anterior.

No que concerne às matérias submetidas às Arbitragem, a pesquisa aponta a esperada predominância de litígios societários, de construção civil e energia. Contudo, no que aqui interessa, é preciso destacar um dado relevante: no ano de 2021, a principal matéria de litígios submetidos à apreciação do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA foi o Direito Desportivo, com 60% dos casos.

3 Disponível em http://www.selmalemes.adv.br/artigos/pesquisaarbitragem_2020_2021.pdf

 

Na edição deste mesmo estudo publicada em 2020, que analisou os resultados das câmaras arbitrais entre 2018 e 2019, o Direito Desportivo já havia despontado como a matéria predominante submetida ao CBMA, no patamar de 36%. Ou seja, o percentual praticamente dobrou.

Tal incremento é fruto de alterações sistemáticas que, aos poucos, vem sendo adotadas no âmbito do Esporte. Seja pela criação de uma câmara privada para resolução de conflitos no âmbito da Confederação Brasileira de Futebol, seja pela crescente tendência de prever a Arbitragem nos Estatutos Sociais das principais entidades de administração do Esporte no País, harmonizando-os com os Estatutos das entidades internacionais de administração a que são filiadas.

É incontestável que a Arbitragem vem dialogando cada vez mais – e melhor – com a indústria do Esporte.

Afinal, como destacado na aludida pesquisa4, o Esporte é também um campo extremamente promissor para a Arbitragem, com oferecimento de rito próprio, com árbitros especializados e decisões exaradas em tempo adequado. O inverso também é muito verdadeiro, haja vista que a Arbitragem é plenamente capaz de oferecer um caminho para a evolução e até profissionalização da Justiça Desportiva, provendo soluções adequadas ao Esporte brasileiro, que ainda mantém um modelo de resolução de disputas descolado do resto do mundo.

Neste sentido, o artigo publicado no jornal O Globo por Pedro Trengrouse, em 20 de dezembro de 2013, continua atual:

 

O Campeonato Brasileiro de 2013, que tinha tudo para comemorar dez anos com esta fórmula de pontos corridos, termina evidenciando vícios recorrentes que colocam em xeque a credibilidade e o prestígio da competição. Independentemente das decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, a conclusão é uma só: o Brasil precisa de uma reforma profunda e urgente na governança do futebol brasileiro. Filigranas jurídicas não podem decidir competições esportivas.

 

 

 

 
   

4 Ibid.

 

Por isso, a Constituição Federal, que preconiza a livre iniciativa como um de seus fundamentos, cria uma exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional para o esporte e garante autonomia de organização e funcionamento para entidades como CBF e clubes.

 

O problema é que também dispõe que a Justiça Desportiva deve ser regulada por lei, e o resultado deste paradoxo é caótico: um sistema de resolução de disputas completamente anacrônico, no qual até sanções disciplinares de competições esportivas são decididas pelo Congresso Nacional, através de lei ordinária.

 

Esse modelo brasileiro é único no mundo e transforma a simples aplicação de regulamentos esportivos em shows pirotécnicos. Segundo a Lei Pelé, enquanto os membros indicados pela OAB devem ser necessariamente advogados, os demais são de livre indicação dos sindicatos dos árbitros e dos atletas, entidades de administração do desporto e clubes da primeira divisão.

 

Com esse movimento genuíno de atletas, que se batizou de Bom Senso, sublinhando a crise de representatividade dos sindicatos, e com o fim do Clube dos 13, que um dia já representou os clubes da primeira divisão, esse sistema ainda tem legitimidade?

 

Os assuntos disciplinares de praticamente todas competições do esporte mundial são definidos pelas suas entidades. A Uefa, por exemplo, com estrutura própria e discreta, consegue cuidar de toda Champions League, sem virada de mesa nem tapetão. Havendo maiores controvérsias, geralmente se recorre à Corte de Arbitragem do Esporte.

 

Aliás, se a arbitragem fosse utilizada no Brasil afastaria de uma vez por todas o fantasma de recursos à Justiça comum.

 

Esse episódio lamentável, que tem sido até chamado de 39ª rodada do Campeonato Brasileiro, provavelmente não teria acontecido se coubesse à CBF administrar diretamente as questões disciplinares da competição, através de um modelo mais ágil, dinâmico e menos histriônico.

 

Se já existe um sistema que indica irregularidades na escalação dos jogadores, imediatamente após a partidas, nesta era da informação on- line e em tempo real, a CBF, que escala o árbitro das partidas e possui delegados em cada uma delas, não poderia fazer o controle preventivo da condição de jogo dos atletas, impedindo a escalação equivocada de jogadores suspensos?

 

Somos todos vítimas desse sistema e é importante aproveitar esse imbróglio para repensar a Justiça desportiva como um todo. O que está em jogo são valores éticos e morais que o esporte deve representar para a sociedade”.

 

As ondas de profissionalização do Esporte brasileiro precisam chegar aos mecanismos de resolução de disputas, inclusive para as questões disciplinares eminentemente esportivas. Na década de 1930, os jogadores de futebol se tornaram profissionais, hoje dirigentes são profissionais e alguns clubes têm donos. A Justiça Desportiva deve permanecer estruturada com voluntários?

Para que o Esporte brasileiro consiga desenvolver seu pleno potencial é fundamental que haja uma evolução sistêmica, o que inclui os mecanismos de resolução de disputas e a Arbitragem tem vocação para assumir ainda mais relevância para garantir eficiência, efetividade e segurança jurídica na prevenção e resolução de conflitos no Esporte brasileiro.

Arbitragem e Esporte – e vice-versa

 

O verdadeiro conceito de Esporte ultrapassa qualquer definição limitada à prática metódica de exercícios físicos visando o lazer e o condicionamento do corpo e da saúde, como pode ser encontrado em dicionários. Não é que os lexicógrafos estejam equivocados, mas a prática desportiva é extremamente ampla e envolve a aquisição de habilidades físicas e sociais, valores, conhecimentos, atitudes e normas. Acima de tudo, o Esporte é uma forma de sociabilização e de transmissão de valores, sendo, portanto, um fenômeno social importante, com linguagem universal.

O Esporte é, assim, definitivamente uma metáfora da vida em sociedade, uma representação resumida de seus fundamentos, de suas raízes, de suas contradições. Não é por acaso que pode ser entendido como um “fato social total”, cuja definição é tratada

 

pela Antropologia como sendo “fenômenos complexos, pelos quais o conjunto das instituições se exprime e o todo social pode ser observado5.

Assim como qualquer outro segmento da nossa sociedade, o Esporte possui regras e normas próprias, que são imprescindíveis, pois, afinal, são elas que estabelecem as condições, prerrogativas e requisitos para que os desportistas se reúnam, em condições igualitárias, para praticar determinada modalidade. Com efeito, as competições desportivas, que reúnem bilhões de espectadores anualmente, tão-somente podem acontecer com a existência de regras e normas bem definidas.

Na verdade, o Direito Desportivo nasce junto com o Esporte, pois as regras são exatamente o que diferenciam Esporte de uma mera atividade lúdica.

A violação destas regras põe em xeque a verdadeira essência do Esporte, que o torna tão cativante e especial. Para minimizar este risco, faz-se necessário a existência de um sistema de resolução de conflitos confiável e eficiente. No âmbito internacional, é natural – e até mesmo evidente – a imprescindibilidade de que tal sistema transcenda o Estado, para que os grandes eventos desportivos internacionais (i.e., Copa do Mundo e Olímpiadas, entre outros), não fiquem submetidos ao bel prazer de determinado aparelho estatal. É justamente aí que entra a Arbitragem.

O sistema desportivo internacional é regido por entidades privadas (e.g., FIFA) que discutem, deliberam e decidem as regras e normas que obrigatoriamente deverão ser observadas e aplicadas globalmente. Neste âmbito, não se pode admitir interpretações diversas, baseadas na jurisprudência de determinado Estado, ou, se o ordenamento jurídico de certo país advém da Civil ou Common Law. Nesta seara, a Arbitragem funciona como ferramenta imprescindível para garantir a unidade e a higidez do sistema desportivo internacional.

A importância da Arbitragem no âmbito desportivo é tão relevante que todos os grandes eventos internacionais exigem que o país sede seja signatário da Convenção de Nova York, que, como se sabe, é considerado como o acordo multilateral de maior importância no âmbito do Direito Arbitral Internacional, bem como que a lei nacional daquele país preveja a Arbitragem como mecanismo de solução de disputas.

 

 
   

5 Mauss, Marcel. Ensaio sobre a dádiva. In: Sociologia e Antropologia. São Paulo: Edusp, 1974.

 

Isto porque a Arbitragem representa mais uma porta de acesso à uma ordem jurídica justa, bem como a oportunidade das partes escolherem o local onde deve ser apreciada a controvérsia, quem deve julgá-la, a lei que deve ser considerada, o procedimento a ser observado e o idioma a ser utilizado, tudo isto em um âmbito extremamente específico que é o Esporte. Além disso, a Arbitragem ainda garante sigilo às matérias submetidas a ela, o que é especialmente raro no segmento que rotineiramente ocupa as principais manchetes.

Vê-se, assim, que, na seara desportiva, são inúmeras as vantagens de se recorrer à Arbitragem e há vários exemplos de tribunais arbitrais especializados em lides desportivas, merecendo menção especial a Corte Arbitral do Esporte – TAS/CAS em Lausanne, Suíça, fundada em 1984, como instituição independente de qualquer organização esportiva, que, hoje, conta com praticamente 300 árbitros de 87 países, escolhidos por seus conhecimentos especializados em Arbitragem e Direito Desportivo, responsáveis por julgar cerca de 300 casos novos todo ano.

Além de ser o principal órgão para resolução de disputas no campo do Esporte por meio de Arbitragem, o CAS ainda é responsável por criar tribunais não permanentes para apreciar questões referentes a eventos como as Olimpíadas, estabelecendo regras e procedimento especiais.

Nesta relação de mutualismo, os benefícios são evidentes. Muito embora a popularidade da Arbitragem seja cada vez maior no mundo dos negócios – i.e., a aludida Convenção da Nova York é ratificada em 173 países –, a sua intersecção com o Esporte tende a popularizá-la ainda mais, inclusive porque a exposição da Arbitragem a matérias, discussões e especificidades do Esporte contribui para o seu próprio aperfeiçoamento.

O Esporte, por sua vez, exige mecanismos de resolução de disputas maduros, justos e confiáveis para que haja assertividade e segurança jurídica nas decisões esportivas. De nada adianta os melhores atletas esbanjarem sua aptidão desportiva em campo se os demais partícipes não estiverem sujeitos às mesmas regras, ou, caso as violem, não sejam julgados da mesma forma. A essência do Esporte também fica seriamente ameaçada se os resultados desportivos, que impactam, direta ou indiretamente, uma infinidade de pessoas, estiverem sujeitos a filigranas jurídicas descabidas.

 

O Esporte clama pela Arbitragem, e vice-versa. Em diversos países, já se percebeu as vantagens de aproximá-los e os frutos vêm sendo colhidos. No Brasil, contudo, ainda há um sistema de Justiça Desportiva diferente de todos os outros países.

Justiça Desportiva no Brasil

 

A Justiça Desportiva faz parte do folclore do esporte brasileiro. É normal ler no noticiário que a suspensão de determinado atleta, o resultado de partidas e, até mesmo, a classificação final de campeonatos será decidida pela Justiça Desportiva, que é formada por Comissões Disciplinares, Tribunais de Justiça Desportiva – TJD e pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD. Cada um desses órgãos corresponde a uma instância, conferindo, assim, robusta estrutura piramidal à Justiça Desportiva, de certa forma à imagem e semelhança do Poder Judiciário.

As Comissões Disciplinares são órgãos autônomos e independentes, que funcionam como porta de entrada à Justiça Desportiva, podendo ser caracterizadas, assim, como sua primeira instância, que possuem competência para processar e julgar infrações disciplinares, com base nos Códigos de Justiça Desportiva. As Comissões Disciplinares podem ser instituídas no âmbito do STJD, para apreciar matérias relativas a competições nacionais e interestaduais, assim como no TJD, cuidando de competições regionais e municipais. Em nosso ordenamento, podem ser constituídas quantas Comissões Disciplinares se fizerem necessárias, mediante, claro, custeio dos órgãos de administração do desporto.

Já os Tribunais de Justiça Desportiva – TJD, além de possuírem competência originária para apreciar determinadas demandas, analisam os recursos oriundos das decisões proferidas pelas Comissões Disciplinares instituídas em sua jurisdição, que está adstrita à abrangência territorial da entidade regional de administração do desporto. Assim, é facultado a cada modalidade esportiva constituir seu próprio TJD, que será responsável por processar e julgar os seus respectivos conflitos. A título exemplificativo, no âmbito do Estado de São Paulo, há um TJD para apreciar os litígios relacionados ao futebol paulista, assim como outro órgão para o vôlei, basquete, esportes aquáticos e assim sucessivamente, em todos os Estados brasileiros.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD é o órgão máximo da estrutura piramidal citada. Possui jurisdição correspondente à abrangência territorial da entidade nacional de administração do desporto, devendo cada uma delas instituir o seu próprio

 

STJD, específico para a modalidade esportiva. Na hierarquia da Justiça Desportiva, o Pleno do STJD possui competência para julgar, em grau de recurso, os atos e despachos do Presidente do STJD, as penalidades aplicadas pelas confederações ou pelas entidades de prática esportiva a ela filiadas, que imponham sanção de suspensão, desfiliação ou desvinculação de atleta ou clube e decisões das suas próprias comissões disciplinares e dos TJDs.

Muito embora as questões ligadas à competição (doping, disciplina, resultado controvertido) possam ser resolvidas por Arbitragem, como ocorre no exterior, o Brasil é o único país do mundo que tem um sistema próprio de Justiça Desportiva, na contramão de outros países, que já elegeram a Arbitragem como mecanismo para resolução de disputas no ecossistema esportivo.

Afinal, se na Arbitragem as partes podem escolher os procedimentos pelos quais serão julgadas, na Justiça Desportiva tais procedimentos já estão previstos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e não podem ser afastados ou modificados pelas partes. Na Arbitragem, as partes podem escolher diretamente os árbitros considerando as circunstâncias do caso, ao passo que na Justiça Desportiva os julgadores são escolhidos através da indicação de entidades previstas na legislação estatal. Na Arbitragem, em regra, não há possibilidade recursal, mas na Justiça Desportiva encontra-se presente o duplo grau de jurisdição, havendo, inclusive, recursos voluntários e necessários, conforme os artigos 136 a 152 do CBJD. Em contrapartida, enquanto na Arbitragem as sentenças configuram título executivo judicial, na Justiça Desportiva, há casos de decisões sendo revistas pelo Poder Judiciário.

Indo além, a organização piramidal da Justiça Desportiva fixa a competência de seu funcionamento em instâncias hierarquizadas, em cujo topo consta um órgão de cúpula, capaz de apreciar as decisões das instâncias inferiores. Temos, assim, a repetição dos mesmos desafios do Poder Judiciário, que, embora realize um esforço hercúleo para prestar o melhor serviço possível, muitas vezes se vê assoberbado pelo excesso de processos, recursos e pela burocracia da máquina estatal.

Com efeito, assim como se denota nas entidades da Justiça Comum, o STJD vem, ano após ano, julgando um número cada vez maior de casos. Em 2022, o órgão máximo da Justiça Desportiva bateu seu recorde ao julgar 1.304 processos em 133 sessões,

 

resultando, assim, num acréscimo de 283 processos julgados em relação ao ano anterior6. Vê-se, assim, que a Justiça Desportiva possui uma demanda crescente, que significa um impacto anual de milhões de reais nos custos e efeitos de processos apreciados, além das próprias multas aplicadas.

E é bom que se diga, a Justiça Desportiva tem conseguido resultados positivos em diversos aspectos, com destaque ao combate a certas mazelas que ameaçam a integridade do Esporte Brasileiro, como a manipulação de resultados, por exemplo. A FIFA reconhece que o STJD do futebol brasileiro foi responsável por aplicar o maior número de penas por manipulação de resultados entre todos os seus países membros e, não por acaso, a FIFA vem dando alcance internacional para as penas aplicadas pelo STJD.

E isto não é de hoje. A manipulação de resultados é um problema antigo, que ganhou novos contornos e dimensões com o advento da internet e o surgimento de plataformas de apostas virtuais sediadas no exterior, mas que operam de forma ilegal em muitos países, inclusive no Brasil.

Em 1982, há mais de 40 anos, uma reportagem da revista Placar, que ganhou o Prêmio Esso de jornalismo, denunciou a Máfia da Loteria Esportiva no futebol, que fraudava resultados em benefício de um grupo de apostadores. O inquérito foi concluído em 1985 pela Polícia Federal e, dos 125 acusados, somente 20 foram indiciados e ninguém foi preso. Somente a Justiça Desportiva aplicou punições.

Em 2005, a revista Veja trouxe à tona o que ficou conhecido como o escândalo da Máfia do Apito, que tinha o objetivo de manipular resultados da Série A do Brasileirão para benefício financeiro dos envolvidos. Após a denúncia e a investigação do caso, o STJD anulou 11 partidas daquele ano. Os árbitros Edilson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon foram banidos das atividades no futebol, mas ninguém foi punido pela Justiça Comum por falta de lei específica.

Os envolvidos ficaram livres de punição pelos crimes dos quais eram acusados (estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha) porque a ação penal foi trancada pela Câmara Criminal competente sob o entendimento de que, apesar das confissões, as provas não foram suficientes para condenar os denunciados, pois não

6 Disponível em https://www.stjd.org.br/noticias/stjd-bate-recorde-de-processos-julgados-em-2022

 

existia o tipo penal adequado para enquadrar os delitos cometidos. Novamente, só a Justiça Desportiva aplicou punições.

O fato é que a Justiça Desportiva há anos vem cumprindo o papel que lhe cabe, punindo exemplarmente os envolvidos com manipulação de resultados, mas enquanto o Brasil não aderir à Convenção de Macolin e não tiver uma plataforma nacional de integridade, integrada com as melhores práticas internacionais e com o marco regulatório adequado, fica difícil combater efetivamente a manipulação de resultados no país.

Não obstante, deve-se ressaltar que, diferentemente da Arbitragem, as decisões da justiça desportiva ainda são permeadas de alguma insegurança jurídica, em razão do disposto no

  • 1º do art. 217 da Constituição Federal. A interpretação literal desta norma esclarece que, uma vez esgotadas as instâncias desportivas, o Poder Judiciário ainda poderá ser acionado para apreciar e julgar ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Esse entendimento contraria garantias fundamentais não só para o Esporte, mas para todo o ordenamento jurídico. Admitir que a Justiça Comum possa rever o mérito das decisões dos tribunais desportivos seria como negar os motivos que levaram o constituinte a estabelecer uma jurisdição própria para o esporte, com um agravante: atrasando o início do processo em dois meses7.

É bem verdade que a revisão de decisões desportivas pelo Poder Judiciário não é algo recorrente, mas também não é impossível diante desta interpretação míope do texto Constitucional. Este modelo brasileiro, que é único no mundo, transforma a simples aplicação de regulamentos esportivos em processos mais complexos. Alguém lembra de algo semelhante na Copa do Mundo, na Champions League, na Premier League ou em qualquer outra competição importante do futebol mundial?

A evolução da Justiça Desportiva é um pilar importante para o desenvolvimento pleno do Esporte no país.

7No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (…) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (…) no § 1º do art. 217 (…). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada Justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217 da CF[ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009].

 

A Arbitragem no Esporte Brasileiro

 

A despeito do contexto singular em que a Justiça Desportiva se insere no Brasil, é preciso ressaltar que ela é dotada de competência constitucional, prevista no §1° do artigo 217 da Constituição Federal. Contudo, o constituinte não definiu a forma pela qual necessariamente se organizaria a Justiça Desportiva, deixando, assim, espaço para que o Esporte pudesse evoluir, por meio da busca de soluções como a Arbitragem. Tanto é que, desde a promulgação da Constituição, o Esporte brasileiro vem buscando se inserir no contexto arbitral.

Um exemplo que merece especial atenção é a instituição, em 2016, da Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD, pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF. Desde a sua criação, o órgão passou a ser competente para dirimir litígios envolvendo participantes do futebol brasileiro e sob jurisdição da CBF, quais sejam atletas, clubes, ligas, federações, treinadores e membros da comissão técnica e intermediários.

O processo submetido à CNRD assemelha-se, em muito, ao processo arbitral precedido por um dispute board. De início, advém de cláusula compromissória inserida pelas partes em contrato, estatuto, regulamento e é inteiramente confidencial. Ao instaurá-lo, a parte interessada deve submeter seu pleito à Secretaria da CNRD. Os litigantes igualmente deverão assinar a Ata de Missão, nos mesmos moldes de um Termo de Arbitragem, buscando amoldar o procedimento às necessidades do caso concreto.

Talvez a mais notória diferença entre a CNRD e o procedimento arbitral seja a possibilidade de recurso, obrigatoriamente dirigido ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA, cuja decisão então é irrecorrível. A despeito dessa possibilidade aparentar ser contraproducente, certo é que a taxa de recursos dirigidos ao CBMA é consideravelmente baixa. A CNRD promove administrativamente o cumprimento de suas próprias decisões por meio de sanções desportivas e execuções pecuniárias, até mesmo com o bloqueio do repasse de receitas pela CBF à parte condenada, o que se mostra especialmente eficiente no atual contexto de inadimplência multimilionária dos clubes de futebol brasileiros.

Em oito anos de existência, a CNRD recebeu mais de 1.200 processos, emitiu mais de 350 sentenças e fez circular na indústria do futebol brasileiro mais de R$ 100 milhões, entre clubes, atletas, treinadores e intermediários. A equação entre receitas e despesas se mantém saudável e possui tendência de crescimento no patamar de 20% ao ano, seguindo

 

os favoráveis índices de desempenho até então apurados. Embora naturalmente existam pontos a serem aperfeiçoados, como o tempo médio de tramitação processual, que, em 2022, foi de 734 dias, fato é que a CNRD aponta claramente alguns exemplos dos benefícios que podem ser percebidos pela adoção da Arbitragem no esporte, inclusive porque recentemente a própria FIFA indicou uma série de ajustes para aprimorar a CNRD, que podem levar a uma evolução do sistema como um todo, até mesmo estruturando-a definitivamente como arbitragem.

Em que pese a relevância de todos os números listados acima, é possível que o dado mais interessante sobre a CNRD seja o fato de que foram aplicadas penas de transfer ban em pelo menos vinte processos, possivelmente a sanção mais grave aplicável em casos de inadimplemento, em que o clube devedor fica impedido de registrar novos jogadores até o pagamento da quantia total. Alguns clubes já tentaram contestar a efetividade da pena perante o Poder Judiciário e em todas as oportunidades a decisão proferida pela CNRD foi preservada, garantindo, assim, a segurança jurídica do sistema.

O sucesso da CNRD também passa pelo apoio fundamental prestado pela CBF. Desde a instituição deste sistema de resolução de disputas, a entidade que administra o esporte mais popular do país torna obrigatório que todos aqueles que desejam participar de suas competições estejam vinculados ao CNRD.

Esse é um caminho a ser seguido pelas demais entidades que administram o Esporte no Brasil. Além da Arbitragem já estar sendo prevista como método de resolução de disputas nos Estatutos Sociais dos principais órgãos desportivos do País, como, além da CBF, o Comitê Olímpico Brasileiro – COB, a Confederação Brasileira de Basquete – CBB, Confederação Brasileira de Vôlei – CBV e a Confederação Brasileira de Surf – CBSurf, caso sejam criadas outras câmaras de resolução de disputas desportivas para as demais modalidades, a sua vinculação deve ser imposta pelas entidades, para que todas as decisões desportivas naquele âmbito sejam apreciadas sob as mesmas condições, sob pena de não participação em toda e qualquer competição desportiva gerida pela entidade.

O que não faltam são exemplos de sucesso deste modelo ao redor do mundo. A UEFA, órgão gestor do futebol na Europa, por exemplo, com estrutura própria e discreta, consegue cuidar de toda Champions League, principal competição de clubes do mundo, sem nenhuma pirotecnia jurídica. A entidade dispõe de órgãos independentes que regem todos os assuntos disciplinares, éticos e outros nos termos dos Estatutos e regulamentos

 

da UEFA. Havendo maiores controvérsias, recorre-se à Corte de Arbitragem do Esporte – CAS, instituição independente de qualquer organização esportiva que presta serviços a fim de facilitar a resolução de disputas relacionadas ao esporte pela arbitragem ou mediação, por meio de regras processuais adaptadas às necessidades específicas do mundo esportivo.

A própria FIFA possui órgãos de resolução de disputas próprios, organizados dentro da estrutura da FIFA Football Tribunal, que possuem competência para dirimir litígios de seus jurisdicionados, em caráter internacional.

Com a adoção de um modelo semelhante no Brasil, não só no futebol, mas no Esporte como um todo, os benefícios seriam enormes. Para começar, seria possível simplificar a complexa estrutura da Justiça Desportiva. O atual modelo piramidal enseja a criação de uma infinidade de Comissões Disciplinares e de Tribunais de Justiça Desportiva, em todos os Estados brasileiros, para todas as modalidades desportivas. Não raro decisões desses órgãos são levadas ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, cuja decisão ainda poderá ser questionada perante o Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal.

Com a adoção de câmaras arbitrais especializadas, todos os litígios seriam decididos em uma única instância, com maior segurança jurídica. E, além das questões disciplinares e de competição, a Arbitragem pode também dirimir controvérsias oriundas dos mais diversos contratos desportivos, cujos objetos variam desde transferências nacionais e internacionais a matérias que envolvam direitos de imagem e transmissão, por exemplo. Ora, as especificidades formais e materiais destes contratos, o sigilo com o qual devem ser tratados para que as partes não sejam expostas a riscos desnecessários, a rapidez com que as controvérsias deles oriundas devem ser julgadas para evitar prejuízos indesejados e o caráter internacional, cada vez mais marcante, das relações desportivas, são motivos que levam à conclusão natural de que a Arbitragem é o meio mais eficaz para preservar ao máximo as partes envolvidas no litígio e seu objeto, além de garantir que se alcance uma decisão justa em tempo hábil, a respeito de matéria bastante especializada.

Conclusões e perspectivas

 

As mudanças em nosso ordenamento jurídico não acontecem da noite para o dia. Como diria Lao-Tsu, uma longa viagem começa com um único passo, e vários passos já foram dados. A Arbitragem tem muito a contribuir para a segurança jurídica do Esporte no

 

Brasil, prevenindo e resolvendo disputas, ainda mais neste momento em que há uma onda de investimentos no futebol brasileiro com as SAFs.

Ao permitir a utilização da Arbitragem para tratar de questões disciplinares e patrimoniais, incluindo trabalho e emprego, a Lei Geral de Esporte abre ainda mais espaço para a Arbitragem no Esporte. É evidente que questões trabalhistas em que se configura hipossuficiência devem continuar sendo apreciadas pela Justiça do Trabalho. No entanto, no atual cenário em que o Esporte ganha cada vez mais relevância e movimenta somas cada vez maiores de dinheiro, não é absurdo considerar que grandes atletas, com seus vultosos contratos, e entidades de prática desportiva que os empregam, prefiram buscar a resolução de conflitos contratuais e trabalhistas na Arbitragem.

Cabe destacar, também, que a Lei Geral do Esporte também trouxe a possibilidade de que o Comitê Olímpico Brasileiro – COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB sejam mantenedores de organização independente que instituirá a Justiça Esportiva Antidopagem – JAD. Entre as competências deste órgão, além da natural apreciação de violações a regras antidopagem para aplicar as punições cabíveis, está listada a homologação de decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem. Dessa forma, caminhamos para termos órgãos de controle antidopagem nos mesmos preceitos internacionais, de forma independente das entidades de prática desportivas, mas, a elas, relacionadas de alguma forma, a fim de que incentivem e colaborem com a manutenção de tais organismos julgadores.

Outra possibilidade que merece destaque é a previsão de dispute boards (DBs), que são comitês de resolução de disputas formados por especialistas imparciais, que poderão acompanhar permanentemente o desenvolvimento das competições esportivas e a execução específica de contratos, de modo a auxiliar na prevenção e na resolução de divergências de toda natureza, inclusive disciplinares e trabalhistas.

Este instrumento, que já vem sendo cada vez mais utilizado em contratos de execução continuada, pode aprimorar muito o ecossistema esportivo brasileiro, não só como mecanismo de resolução de disputas, mas, principalmente, como instrumento de prevenção para que não aconteçam. Basta que estejam previstos nos regulamentos de competições esportivas e nos respectivos contratos para que se possa implementá-los

 

imediatamente e então tratar com ainda mais rapidez e segurança das questões contratuais, disciplinares e das competições a elas referentes.

Como bem leciona o jurista Alexandre Assed, Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, o futuro da utilização dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos desportivos aponta para a utilização, cada vez maior, das dispute boards. Nesse sentido, a implementação de um dispute adjudication board (DAB), uma das modalidades de DB em que são proferidas decisões vinculantes para resolução de impasses, em disputas desportivas dentro de confederações e federações esportivas, apresenta-se como uma solução inovadora e eficaz para a resolução de conflitos, que pode facilitar a comunicação entre as partes envolvidas e promover a resolução de questões antes de serem encaminhadas para a Arbitragem, contribuindo para evitar a escalada de conflitos. Essa atuação rápida e permanente é especialmente relevante em um setor onde a reputação e a imagem são cruciais, pois, a resolução rápida e eficiente de disputas pode minimizar danos e preservar a integridade das competições.

Além disso, a experiência acumulada em outros setores, como a construção civil, demonstra que os dispute boards têm uma taxa de sucesso elevada, com a maioria das disputas sendo resolvidas sem a necessidade de arbitragens ou litígios formais. Estudos indicam que mais de 90% dos conflitos tratados por DBs são solucionados, o que sem dúvida é um indicativo do potencial deste modelo na esfera esportiva.

Com efeito, a regulamentação e a aceitação crescente dos dispute boards em diferentes jurisdições, incluindo a recente legislação que permite sua utilização em contratos públicos no Brasil, sinalizam um movimento em direção à adoção destes mecanismos em diversas áreas, incluindo o Esporte. A criação de um DAB dentro de confederações e federações pode não apenas facilitar a resolução de disputas, mas também contribuir para a construção de um ambiente desportivo mais transparente e justo, onde as partes se sintam ainda mais seguras para resolver suas diferenças de maneira eficiente, colaborativa e justa.

Considerando o cenário atual, a Lei Geral do Esporte, quando o Congresso esgotar a análise dos vetos, que esperamos sejam todos derrubados, pode trazer avanços legislativos ainda mais significativos. É preciso que as entidades que administram o Esporte nacional enxerguem este campo legislativo favorável e aproveitem essa

 

oportunidade e promovam evoluções relevantes para o amadurecimento de todo ecossistema do esporte no país.

Como poderia dizer Ronaldo Lemos, advogado, especialista em tecnologia reconhecido internacionalmente, que foi professor na Fundação Getúlio Vargas, na Universidade de Columbia em Nova York e na Universidade de Tsinghua em Pequim:

Já era: Justiça Desportiva. Já é: Arbitragem. Já vem: Dispute Boards.