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Rio de Janeiro
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Pedro Trengrouse
Rodrigo Darbilly
Vantuil Gonçalves Jr
A arbitragem é o principal mecanismo de resolução de disputas no esporte mundial, tanto para questões contratuais em geral quanto para questões relacionadas à disciplina e competições esportivas. A jurisdição da Corte de Arbitragem do Esporte (CAS) alcança todas as entidades que integram o Movimento Olímpico, desde o Comitê Olímpico Internacional, Comitês Nacionais, entidades continentais, Federações Esportivas Internacionais e suas filiadas.
No Brasil, o parágrafo único do artigo 27 da Lei Geral do Esporte, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República sob o nº 14.597, em 14 de junho de 2023, traz agora a possibilidade de alinhamento com as melhores práticas internacionais com um novo e promissor horizonte, estabelecendo que:
“É admitida a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.”
Além de permitir expressamente que a Arbitragem aprecie conflitos de natureza esportiva, até então monopólio da antiga Justiça Desportiva, a Lei Geral do Esporte apresenta com essa perspectiva uma possibilidade ainda mais moderna, especializada e eficiente, que é a inclusão de dispute boards (“DBs”) nos Estatutos, Regulamentos das Competições e Regimentos das entidades esportivas.
Os Dispute Boards são comitês de resolução de disputas formados por especialistas imparciais, que poderão acompanhar permanentemente o desenvolvimento
1 Artigo publicado na obra “DIREITO DESPORTIVO PARA ALÉM DA LUDICIDADE DO HOMO SPORTIVUS”,
Organizador Prof. Angelo Vargas, Ed. Processo, Rio de Janeiro: 2025, pp. 51-67.
2 Advogado, sócio do escritório TGA, FIFA Master e Coordenador Acadêmico do Programa FGV/FIFA/CIES em Gestão de Esporte.
3 Advogado, sócio do escritório TGA, especialista em Direito Desportivo pela ESA OAB/RJ e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo-IBDD.
4 Advogado, sócio do escritório TGA.
das competições esportivas, questões associativas como processos eleitorais e a execução específica de contratos, de modo a auxiliar na prevenção e na resolução de divergências de toda natureza, inclusive disciplinares e trabalhistas, à luz da Lei Geral do Esporte. O número de membros de um DB pode variar, podendo ser formado por um único membro ou por uma pluralidade de membros, normalmente três, mas esse número pode variar a depender do regulamento.
Os DBs podem ser de três tipos básicos: 1- DB de Recomendação (“Dispute Review Board” ou “DRB”): emite interpretações, conclusões e recomendações, não vinculantes; 2- DB de Adjudicação (“DAB”): emite conclusões e decisões que vinculam as partes; e 3- DB Misto (DBM): como o próprio nome diz, emite interpretações, conclusões e recomendações, mas também emite decisões que vinculam as partes.
Além disso, os DBs podem ser Permanentes (designado no momento de aprovação dos regulamentos ou da celebração do Contrato, ou posteriormente, permanecendo ativo durante toda o período de vigência de um Contrato); Temporários ( por período certo que se faça necessário para acompanhamento de um tema específico, independentemente da existência ou não de uma controvérsia); ou ad hoc (formado somente quando da ocorrência de uma controvérsia e essa é formalmente submetida, permanecendo ativo até a emissão de uma recomendação ou decisão).
Este instrumento, que vem sendo cada vez mais utilizado em contratos de execução continuada, pode aprimorar muito o ecossistema esportivo brasileiro, não só como mecanismo de resolução de disputas, mas, principalmente, como instrumento de prevenção para que não aconteçam. Basta que estejam previstos nos estatutos, regulamentos de competições esportivas, regulamentos das eleições e nos respectivos contratos para que se possa implementá-los imediatamente e então tratar com ainda mais rapidez, independência e segurança das questões contratuais, eleitorais, disciplinares e das competições a elas referentes.
Estudos que consideram a experiência acumulada em outros setores, como a construção civil, demonstram que os dispute boards têm uma taxa de sucesso elevada, com a maioria das disputas sendo resolvidas sem a necessidade de arbitragens ou litígios formais. A esse respeito, vale aqui citar o levantamento da Dispute Resolution Board Foundation que indica um percentual de 99% dos conflitos submetidos aos DBs sem encerram em até 90 dias, e que 98% das disputas são resolvidas de forma definitiva com a aplicação desse mecanismo.
O futuro da utilização dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos associativos de entidades desportivas e do desporto em geral aponta para a utilização, cada vez maior, dos DBs. A implementação de um combined dispute board, uma das modalidades de DB em que se pode tanto emitir recomendações não vinculantes quanto proferir decisões vinculantes, para resolução de impasses, em disputas dentro de confederações e federações esportivas, sejam elas associativas ou envolvendo disciplina e suas competições, seria uma solução inovadora e eficaz para a prevenção e resolução de conflitos, que pode facilitar a comunicação entre as partes envolvidas e promover a resolução de questões antes de serem encaminhadas para a Arbitragem, contribuindo para evitar a escalada de conflitos, reduzindo custos e prevenindo problemas.
Essa atuação rápida, especializada e permanente é especialmente relevante no Esporte, onde a reputação e a imagem são cruciais, pois, a resolução célere e eficiente de disputas minimiza danos e preserva a integridade das entidades esportivas e de suas competições.
A regulamentação e a aceitação crescente dos dispute boards em diferentes jurisdições, incluindo a recente legislação que permite sua utilização em contratos públicos no Brasil, com ampla utilização por agências reguladoras, sinalizam um movimento em direção à adoção destes mecanismos em diversas áreas, incluindo o Esporte.
A criação de DBs dentro de confederações e federações pode não apenas facilitar a resolução de disputas, mas também contribuir para a construção de um ambiente associativo e desportivo mais transparente e justo, onde as partes se sintam ainda mais seguras para resolver suas diferenças de maneira eficiente, colaborativa e justa, com profissionais remunerados assumindo as funções que hoje são exercidas pelos auditores voluntários da Justiça Desportiva, com previsão de Arbitragem para revisão das suas decisões.
Outra aplicação prática, seria a previsão dos Dispute Boards nos processos eleitorais das entidades esportivas, em substituição das atuais Comissões Eleitorais, conferindo ainda mais segurança jurídica às decisões proferidas e ao processo eleitoral das entidades esportivas.
Especificamente sobre as Comissões Eleitorais, a obrigatoriedade está prevista no art. 22, VI, da Lei Pelé, incluído pela Lei nº 14.073/2020, como forma de garantir um processo eleitoral independente:
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão: (…)
VI – constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
Contudo, é bom que se diga: a revogação da Lei Pelé prevista na Lei Geral do Esporte foi vetada e o Congresso ainda pode derrubar este veto, o que flexibilizaria este requisito uma vez que a Lei Geral do Esporte não o menciona expressamente nos incisos do seu art. 60.
Assim, evidente que a instituição dos DBs nos processos eleitorais das entidades desportivas, além de garantir a resolução de disputas por órgão apartado e independente da diretoria das entidades, traria ainda maior segurança ao processo eleitoral, emitindo as recomendações e decisões necessárias de forma técnica, isenta e célere.
Considerando o cenário atual, no que tange a Lei Geral do Esporte, quando o Congresso esgotar a análise dos vetos, que se espera sejam todos derrubados, pode haver avanços legislativos ainda mais significativos, para além do destacado até aqui. É preciso que as entidades que administram o Esporte nacional enxerguem este campo legislativo favorável, aproveitem essa oportunidade e promovam evoluções relevantes para o amadurecimento de todo ecossistema do esporte no país.
E à luz da boa hermenêutica, o parágrafo único do artigo 27 da Lei Geral do Esporte ganha ainda mais relevância com a exegese sistemática considerando o artigo 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observando a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento e do caput do próprio artigo 27 da Lei Geral do Esporte, e seu inciso I:
“As organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração, inclusive no que se refere ao regramento próprio da prática do esporte e de competições nas modalidades esportivas que rejam ou de que participem, à sua estruturação interna e à forma de escolha de seus dirigentes e membros, bem como quanto à associação a outras organizações ou instituições, sendo-lhes assegurado:
I – estabelecer, emendar e interpretar livremente as regras apropriadas ao seu esporte, sem influências políticas ou econômicas;”
Estes dispositivos refletem Princípios Universais do Direito Desportivo, notadamente o maior alicerce do Ordenamento Jurídico-Desportivo, que é o Princípio da Autonomia da Vontade:
“Todos os sujeitos e agentes do Direito Desportivo o são em razão da própria vontade. Os clubes constituem-se num ato de vontade de seus associados. As Federações pela vontade dos clubes e ligas, as Confederações pela vontade das Federações e a Federação Internacional pela vontade das Associações Nacionais. O princípio da autonomia da vontade encontra-se presente em todo o Direito Desportivo uma vez que alguém só estará sujeito a ele se assim for da sua vontade. Entretanto, é importante notar que até mesmo a autonomia da vontade encontra seus limites. Uma declaração de vontade obriga o declarante e assim sendo, uma vez integrante deste Ordenamento, deve obedecer algumas regras e normas. Deve observar alguns princípios. Vale mencionar aqui a existência do direito de recusa à admissão de um novo membro, o que reforça o Princípio da Autonomia de Vontade e com isso a ausência de obrigatoriedade em ambas as situações: o pedido de filiação e sua aceitação ou recusa. Faz-se mister frisar que de nada adiantaria a vontade de integrar um sistema se não restasse garantida a liberdade de associação e, portanto, os princípios de uma sociedade democrática e as garantias fundamentais do indivíduo encontram-se intimamente relacionadas com o Direito Desportivo e é amparado nelas que se baseia seu alcance.”
O Princípio da Unidade também se faz presente nestes dispositivos:
“O Princípio da Unidade, do qual decorre, segundo o nosso entendimento, a grande maioria dos demais princípios Universais do Direito Desportivo, pode ser encontrado, por exemplo, no estatuto da FIFA, e sua razão de ser fundamenta-se na necessidade de uniformidade de regras de um determinado esporte onde quer que seja praticado. Não seria possível a prática de uma modalidade desportiva segundo regras diferentes, mesmo porque se há regras diferentes não se pratica a mesma modalidade desportiva. Em que pese a diversidade legislativa encontrada nos mais diferentes países onde se pratica o desporto, percebemos que, no que concerne à prática desportiva, há um conjunto de regras único. A Lei de um país não pode alterar as regras do futebol e nem a justiça comum pode obrigar um árbitro a marcar uma penalidade. Vemos, portanto, que o Princípio
da Unidade do Ordenamento Jurídico desportivo orienta e garante a prática do desporto onde quer que ela aconteça.”
E como corolário dos primeiros, identificamos o Princípio da Exclusividade de Jurisdição:
“Como corolário do primeiro, identificamos o Princípio da Exclusividade de Jurisdição, segundo o qual apenas a Justiça Desportiva tem competência para aplicar as normas e regras do esporte. Tal princípio se explica pela simples razão de que o Estado não está apto a aplicar regras que dele não emanaram com a celeridade e o conhecimento necessários ao bom discernimento das suas questões. Fenômeno semelhante ocorre nas mais diversas relações jurídicas que tem buscado algum tipo de juízo arbitral especializado. Em se tratando do Esporte, é importante perceber que a Justiça Desportiva, cuja natureza em muito se assemelha à Justiça Arbitral, com a finalidade e a expertise necessária para dirimir os conflitos imanentes à prática do desporto, possui legitimidade e competência para processar e julgar a lide desportiva, sem que seja aconselhável o recurso aos Tribunais da Justiça Comum, o que legalmente, em âmbito internacional, se conseguiu evitar com a criação da Corte de Arbitragem do Esporte em Lausanne, Suiça. Esta medida visa promover a segurança jurídico-desportiva e garantir a uniformidade do Direito do Desporto. Não se concebe a legitimidade, nem mesmo a capacidade do Estado para processar e julgar as questões relativas estritamente à prática desportiva. A exclusividade jurisdicional garante ao esporte uma justiça que não conhece as fronteiras do estado e nem sofre suas influências ideológicas, o que proporciona ao praticante do desporto a segurança de que o mérito desportivo será apreciado com a atenção, a celeridade e o conhecimento devidos.”
A Arbitragem como meio de resolução de disputas no esporte foi adotada fora do Brasil no final do século passado. Em 1981, o presidente do Comitê Olímpico Internacional (COI), Juan Antonio Samaranch, propôs uma jurisdição específica para esportes. Em 1982, na Sessão do COI realizada em Roma, Kéba Mbaye, então juíza do Tribunal Internacional de Justiça de Haia, presidiu um grupo de trabalho encarregado de preparar os estatutos do que viria a se tornar a Corte Arbitral do Esporte (CAS). Em 1983, o COI ratificou oficialmente os estatutos do CAS, que entraram em vigor em 30 de junho de 1984, junto com os respectivos regulamentos processuais.
Em 1993, o Tribunal Federal Suíço reconheceu o CAS como um verdadeiro tribunal de arbitragem e chamou a atenção para uma série de medidas que deveriam ser
tomadas para aprimorá-lo, que foram aprovadas em 1994, com a assinatura do “Acordo relativo à constituição do Conselho Internacional de Arbitragem do Esporte”, conhecido como “Acordo de Paris”, celebrado pelas mais altas autoridades do mundo dos esportes, como, por exemplo, os presidentes do COI, da Associação das Federações Olímpicas Internacionais de Verão (ASOIF), da Associação das Federações Internacionais de Esportes de Inverno (AIWF) e da Associação dos Comitês Olímpicos Nacionais (ANOC). Além de ser o principal órgão para resolução de disputas no Esporte mundial, o
CAS ainda é responsável por criar tribunais não permanentes para apreciar questões referentes a eventos como as Olimpíadas, estabelecendo regras e procedimento especiais, com a celeridade que se exige para resoluções rápidas em meio ao desenrolar das competições desportivas. Casos sobre punições disciplinares e questões de regulamento são decididas por esses tribunais ad hoc em poucos dias, sem que nenhum direito indisponível seja subtraído e com ampla defesa garantida.
Muito embora há bastante tempo a arbitragem no Esporte já esteja consolidada no mundo inteiro, no Brasil, somente agora, com Lei Geral do Esporte, há a real oportunidade de adoção da Arbitragem como meio de resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.
É verdade que a Justiça Desportiva se insere em contexto singular no Brasil, dotada de competência constitucional, prevista no §1° do artigo 217 da Constituição Federal.
Contudo, o constituinte originário não definiu a forma pela qual necessariamente se organizaria a Justiça Desportiva, deixando, assim, espaço para que o Esporte pudesse evoluir, por meio da busca de soluções como a Arbitragem, que agora está expressamente prevista na legislação.
Tanto é que, desde a promulgação da Constituição, o Esporte brasileiro vem buscando se inserir no contexto arbitral.
Um exemplo que merece especial atenção é a instituição, em 2016, da Câmara Nacional de Resolução de Disputas – CNRD, pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
Desde a sua criação, o órgão passou a ser competente para dirimir litígios envolvendo participantes do futebol brasileiro e sob jurisdição da CBF, quais sejam atletas, clubes, ligas, federações, treinadores e membros da comissão técnica e intermediários.
O processo submetido à CNRD assemelha-se, em muito, ao processo arbitral precedido por um dispute board.
De início, advém de cláusula compromissória inserida pelas partes em contrato, estatuto, regulamento e é inteiramente confidencial. Ao instaurá-lo, a parte interessada deve submeter seu pleito à Secretaria da CNRD. Os litigantes igualmente deverão assinar a Ata de Missão, nos mesmos moldes de um Termo de Arbitragem, buscando amoldar o procedimento às necessidades do caso concreto.
Talvez a mais notória diferença entre a CNRD e o procedimento arbitral seja a possibilidade de recurso, obrigatoriamente dirigido ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA, cuja decisão então é irrecorrível.
A despeito dessa possibilidade aparentar ser contraproducente, certo é que a taxa de recursos dirigidos ao CBMA é consideravelmente baixa. A CNRD promove administrativamente o cumprimento de suas próprias decisões por meio de sanções desportivas e execuções pecuniárias, até mesmo com o bloqueio do repasse de receitas pela CBF à parte condenada, o que se mostra especialmente eficiente no atual contexto de inadimplência multimilionária dos clubes de futebol brasileiros.
Em oito anos de existência, a CNRD recebeu mais de 1.200 processos, emitiu mais de 350 sentenças e fez circular na indústria do futebol brasileiro mais de R$ 100 milhões, entre clubes, atletas, treinadores e intermediários.
O sucesso da CNRD passa pelo apoio fundamental prestado pela CBF. Desde a instituição deste sistema de resolução de disputas, a entidade que administra o esporte mais popular do país torna obrigatório que todos aqueles que desejam participar de suas competições estejam vinculados ao CNRD e reconheçam as decisões deste, em linha com o Estatuto e demais normas editadas pela FIFA.
E caso sejam criadas outras câmaras de resolução de disputas desportivas para as demais modalidades, a sua vinculação deve ser imposta pelas respectivas entidades, para que todas as decisões desportivas naquele ecossistema sejam apreciadas sob as mesmas condições, sob pena de não participação em toda e qualquer competição desportiva gerida pela entidade.
Esse é um caminho a ser seguido pelas demais entidades que administram o Esporte no Brasil e a Arbitragem, em linha com o modelo adotado pelo COI e pelas Federações Internacionais, já é prevista como método de resolução de disputas nos Estatutos Sociais dos principais órgãos desportivos do País, como, além da CBF, o Comitê Olímpico do Brasil – COB, a Confederação Brasileira de Basketball – CBB,
Confederação Brasileira de Voleibol – CBV e a Confederação Brasileira de Surf –
CBSurf, e outras entidades esportivas.
Vale destacar, desde o Comitê Olímpico Internacional, com a criação do TAS/CAS, passando pelas principais entidades internacionais de administração do esporte, das mais diversas modalidades, todas possuem em seus Estatutos a Arbitragem como principal meio de resolução de disputas, inclusive demandas contratuais entre atletas e seus clubes. Não somente preveem a Arbitragem, como expressamente rechaçam que suas entidades filiadas recorram ao Poder Judiciário de forma direta, sujeitando a entidade que descumpra a regra à aplicação de penalidades.
A esse respeito e a título de exemplo, vale citar o artigo 59 do Estatuto Social do Comitê Olímpico do Brasil – COB:
Art. 59. Fica instituído o Tribunal Arbitral do Desporto, o qual terá competência para julgar, em primeira instância, de acordo com as regras de arbitragem estabelecidas na legislação brasileira (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996), através do qual todos os membros de poderes e de todos e quaisquer órgãos do COB, bem como as entidades associadas, filiadas, vinculadas ou reconhecidas, comprometem-se desde já a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir, sempre observadas as disposições de seu regimento interno e suas próprias regras de procedimento:
(…)
II – as questões entre as entidades filiadas ou vinculadas ao COB e suas respectivas Federações e associações filiadas, seus dirigentes, atletas e treinadores, ou entre qualquer destes e o Comitê Olímpico Brasileiro;
III – as questões entre o COB, quaisquer das entidades referidas no item II deste artigo, destas entre si, seus dirigentes, atletas e treinadores, e terceiros com os quais tenham estabelecido relações contratuais ou mantenham vínculo em decorrência de disposições legais;
(…)
V – as questões decididas pelos Poderes do COB.
TAD e cuja sede será obrigatoriamente na Cidade do Rio de Janeiro/RJ.
O Conselho de Administração do COB, houve por bem eleger o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), sediado nesta cidade do Rio de Janeiro – RJ, para ser a Câmara de Arbitragem oficial do COB.
Como se vê, a instituição de tribunal arbitral para resolução de conflitos entre as Confederações e seus filiados é norma padrão do sistema nacional e internacional do Desporto.
E, a validade de instituição dessa Cláusula por meio de Estatuto e outros Regulamentos da entidade desportiva tem sua validade e eficácia amplamente reconhecida pelo Poder Judiciário, quando instado a se manifestar, inclusive para questões eleitorais e associativas, como exemplificam as decisões a seguir:
“De fato, o Estatuto Social do agravante prevê, expressamente, em seu art. 59, V, que as questões decididas pelos Poderes do COB, estão submetidas ao Tribunal Arbitral. Da mesma forma, o art. 19, IV, do referido Estatuto, estabelece que o Conselho de Ética está inserido entre os Poderes do Comitê Olímpico. Evidente, portanto, a existência de convenção de arbitragem para dirimir o conflito existente entre as partes. Em que pese a fundamentação do magistrado a quo, a decisão recorrida está em desacordo com a lei e a orientação da Corte Superior. Nos termos do art. 8o da Lei 9.307/96, compete ao juízo arbitral deliberar sobre a sua competência, anteriormente a qualquer outro órgão julgador. Ademais, “a jurisprudência da Corte Superior, com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que a discussão relativa à validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao próprio árbitro”.” (TJRJ – Acórdão – AI nº 0072638-31.2020.8.19.0000)
“APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SKATE – CBSK OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES PARA A COMISSÃO DE ATLETAS DO COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (CACOB), QUE SE REALIZARIAM NOS DIAS 24 A 28 DE AGOSTO DE 2020. DEFERIMENTO. INSTITUIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL NO CURSO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VII, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO ESTATUTO DO COB, AO QUAL A APELANTE É FILIADA. ART. 59, §2º DISPONDO QUE CABERÁ AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO A ESCOLHA DO ÓRGÃO ARBITRAL INDEPENDENTE QUE FUNCIONARÁ COMO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO. DESIGNAÇÃO DA CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM E CRIAÇÃO DO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ESPORTIVA APÓS O ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE DE A APELANTE PLEITEAR A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO JUDICIÁRIO. NÃO OBSTANTE A CONSTITUIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL TENHA OCORRIDO APÓS A EMENDA À INICIAL, NADA IMPEDIA QUE A RECORRENTE PROMOVESSE A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM, VISTO QUE CABERIA AOS ÁRBITROS A REAPRECIAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. ARTS. 22-A E 22-B DA LEI Nº 9.307/96. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, TENDO EM VISTA A INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO ARBITRAL NO CURSO DA DEMANDA, O QUAL, NOS TERMOS DO ART. 59 DO ESTATUTO DO COB, CABERÁ DIRIMIR OS CONFLITOS ENTRE O PRIMEIRO APELADO E SUAS ENTIDADES FILIADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
(TJRJ – Acórdão – Apelação Cível nº 0027715- 69.2020.8.19.0209)
“(…) A natureza jurídica da autora seria de uma associação civil sem fins lucrativos voltada para o esporte, especificamente o basquete. Evidentemente que não há a obrigatoriedade da Federação cearense em se filiar a Confederação Nacional e se faz essa opção tem que aderir ao estatuto da Confederação.
Esse estatuto possui cláusula compromissória expressa em seu artigo 107. Por se tratar de associação civis sem fins lucrativos, ao se filiar à entidade nacional se torna obrigatório aderir ao Estatuto. Tudo dentro da liberdade de liberdade associativa.
O fato de insatisfação por determinado período ou gestão não torna possível afastar o estatuto da Confederação e afastar essa cláusula compromissória. Esta cláusula é evidentemente válida.
Diante disso, o indeferimento da petição inicial é inafastável. Julgo, portanto, extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
(…)” (TJRJ – Sentença – Processo nº 0006479- 40.2019.8.19.0001)
Ademais, importante repisar, a Cláusula em questão vem se mostrando de especial relevância para resolução de disputas relacionadas aos próprios processos eleitorais das entidades e processos éticos, cumprindo com o determinado nos estatutos e regulamentos das entidades internacionais a elas vinculadas, com a celeridade necessária e sem que se configure interferências externas na gestão das entidades, inclusive com a nomeação de interventores.
Tais interferências geram severos prejuízos e insegurança às entidades esportivas. Inúmeros são os casos de entidades desportivas que tiveram seus processos eleitorais judicializados e que novas eleições somente puderam ser realizadas depois de anos de trâmite de processos judiciais, o que gerou até mesmo o risco de suspensão dessas entidades pelas Federações Internacionais.
Por outro lado, valendo-se da arbitragem, disputas são resolvidas em poucos dias, de forma técnica e satisfatória, o que, para além da celeridade, traz segurança jurídica e evita prejuízos às entidades e a todos os membros de sua comunidade. O que pode ser ainda mais aprimorado e efetivo com a implementação dos DBs.
Ora, ao permitir a utilização da Arbitragem para tratar de questões disciplinares, de regulamentos de competições e patrimoniais, incluindo trabalho e emprego, a Lei Geral de Esporte abre ainda mais espaço para a Arbitragem no Esporte, em linha com o modelo que é adotado com primazia ao redor do mundo. E detalhe: é evidente que questões trabalhistas em que se configura hipossuficiência devem continuar submetidas e apreciadas pela Justiça do Trabalho.
No entanto, no atual cenário em que o Esporte ganha cada vez mais relevância e movimenta somas cada vez maiores de dinheiro, não é absurdo considerar que grandes atletas, com seus vultuosos contratos, e entidades de prática desportiva que os empregam, prefiram buscar a resolução de conflitos contratuais e trabalhistas na Arbitragem. E mais, ainda que sejam possíveis medidas cautelares e de urgência perante o Poder Judiciário na forma da Lei nº 9.307/1996, com a possibilidade de designação pelos Tribunais Arbitrais de Árbitros de emergência para apreciar pedidos dessa natureza, na forma de seus regulamentos, esse procedimento vem se mostrando igualmente eficaz.
O futuro está bem diante do nariz, com a possibilidade de utilização dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos disciplinares, regulamentares e associativos de
entidades desportivas, e do desporto em geral, inclusive e principalmente por meio dos DBs, através de uma atuação rápida, especializada e permanente, que minimiza danos e preserva a integridade.
Diante desse cenário de clara evolução dos mecanismos de resolução de disputas no esporte brasileiro, com a expressa previsão na Lei Geral do Esporte e com a perspectiva de profissionalização das estruturas atuais da Justiça Desportiva, a Arbitragem e os Dispute Boards despontam como instrumentos maduros capazes de oferecer a possibilidade de profissionalização da Justiça Desportiva, com segurança jurídica, economia e celeridade para o esporte no Brasil, e de igual forma para resolução de outras questões associativas das entidades como processos eleitorais.
REFERÊNCIAS
DE SOUZA, Pedro Trengrouse Laignier. Princípios de Direito Desportivo. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/13780-13781-1-pb.pdf. https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de- disputas/disputeboards/ . Acesso em 28 de outubro de 2024.
Resolução ANTT nº 5.845/2019 – Disponível em https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&ti po=RES&numeroAto=00005845&seqAto=000&valorAno=2019&orgao=DG/ANTT/M I&cod_modulo=161&cod_menu=7796 – Acesso em 28 de outubro de 2024.
Estatuto do Comitê Olímpico do Brasil – COB – Disponível em https://admin.cob.org.br/uploads/1630_2e82d5cf25_b330d9c4a3.pdf – Acesso em 28 de outubro de 2024.
Regulamento CBMA Dispute Boards – Disponível em https://cbma.com.br/en/regulamento-de-dispute-boards/ – Acesso em 28 de outubro de 2024.
Lei nº 9.307/1996. Lei nº 11.196/2005. Lei nº 14.133/2021.
Lei nº 9.615/1998. Lei nº 14.597/2023.

